1. Introdução

A alienação fiduciária de bens imóveis, introduzida pela Lei nº 9.514/1997, consolidou-se como o principal instrumento de garantia do crédito imobiliário brasileiro. Ao transferir a propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário até a quitação integral do financiamento, o instituto proporciona segurança jurídica aos agentes financeiros e viabiliza a concessão de crédito em larga escala, contribuindo decisivamente para a redução do déficit habitacional no país.

Paralelamente, o condomínio edilício representa uma das formas mais relevantes de organização da vida urbana no Brasil. Com mais de 23,6 milhões de pessoas residindo em condomínios e um faturamento anual em taxas condominiais que alcança R$ 46 bilhões, segundo dados da Câmara Brasileira de Comércio e Serviços Imobiliários (CBCSI/CNC), a sustentabilidade financeira dos condomínios constitui questão de interesse público.

A intersecção entre esses dois institutos, alienação fiduciária e condomínio edilício, gera uma das controvérsias mais tormentosas do direito imobiliário contemporâneo: é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débitos condominiais inadimplidos pelo devedor fiduciante? A questão opõe, de um lado, a integridade da garantia fiduciária, essencial para a manutenção do crédito imobiliário e, de outro, o direito do condomínio de cobrar efetivamente as taxas condominiais, cuja natureza propter rem vincula o próprio imóvel ao cumprimento da obrigação.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão em diversas oportunidades, tendo a 3ª Turma consolidado entendimento pela impossibilidade da penhora do imóvel, admitindo apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. A 4ª Turma, contudo, por maioria, firmou posição diversa, admitindo a penhora do próprio bem. Diante dessa divergência interna, a 2ª Seção foi instada a pacificar o tema, o que ocorreu no julgamento dos REsps nº 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, em 12 de março de 2025, por maioria de 5 votos a 4, prevalecendo a tese favorável à penhorabilidade.

O presente trabalho, fruto de pesquisa apresentada no Seminário da Mentoria da Dra. Carla Fuentes Sales, realizado em 26 de agosto de 2026, propõe-se a examinar sistematicamente os fundamentos jurídicos, os dados socioeconômicos e as implicações práticas dessa decisão, defendendo a tese de que a penhora do imóvel alienado fiduciariamente é não apenas juridicamente legítima, mas socialmente necessária para a preservação da sustentabilidade dos condomínios brasileiros.

2. A obrigação “propter rem” e o crédito condominial

2.1 Conceito e características

A obrigação propter rem também denominada obrigação real, ob rem ou propter rem, constitui categoria obrigacional de natureza híbrida, situando-se na fronteira entre os direitos reais e os direitos pessoais. Conforme a clássica lição de Caio Mário da Silva Pereira, trata-se de obrigação que recai sobre determinada pessoa “por força de determinado direito real”, sendo “acessória mista, de fisionomia autônoma”.

Maria Helena Diniz esclarece que “a força vinculante das obrigações propter rem manifesta-se conforme a situação do devedor ante uma coisa, seja como titular do domínio, seja como possuidor”, de modo que “o devedor é determinado de acordo com sua relação em face de uma coisa, que é conexa com o débito”.

As obrigações propter rem apresentam quatro características distintivas fundamentais: (i) o sujeito passivo é determinável, e não determinado, ele se identifica pela titularidade do direito real sobre o bem, não por vínculo contratual; (ii) a obrigação nasce da lei e da relação de direito real, independentemente de manifestação de vontade; (iii) não se extingue por convenção entre as partes, precisamente porque não nasceu de negócio jurídico; e (iv) acompanha a coisa, opera-se a transmissão automática do débito com a transferência da titularidade do direito real.

Alfredo Buzaid, em formulação que se tornou referência na doutrina brasileira, define: “a obrigação propter rem constitui um direito misto, por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um direito real, fundindo-se os dois elementos numa unidade, que a eleva a uma categoria autônoma”.

2.2 A taxa condominial como obrigação propter rem

O artigo 1.345 do Código Civil de 2002 consagra, no âmbito do condomínio edilício, a natureza propter rem da obrigação de pagamento das taxas condominiais ao estabelecer que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em razão da natureza da obrigação”. A norma codifica entendimento jurisprudencial consolidado e reflete a compreensão de que a taxa condominial não constitui obrigação pessoal do condômino, mas ônus real que grava a própria unidade autônoma.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a taxa condominial possui dupla função: de um lado, viabiliza a manutenção e conservação do edifício e das áreas comuns; de outro, preserva o valor econômico de cada unidade autônoma, beneficiando inclusive os credores que detêm garantias reais sobre os imóveis. Essa dupla função confere ao crédito condominial uma posição privilegiada no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, o próprio STJ, nos julgados que serviram de precedente para a edição da Súmula 478, reconheceu que “o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso goza de privilégio em relação ao hipotecário”, fundamentando-se precisamente na natureza propter rem e na finalidade de conservação do bem.

2.3 A força da obrigação condominial no sistema jurídico brasileiro

A potência da obrigação condominial no direito brasileiro é tamanha que ela supera até a proteção do bem de família. O artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 excepciona expressamente a impenhorabilidade do bem de família para cobranças de “obrigação decorrente de [...] contribuições e cotas condominiais”. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram esse entendimento, reconhecendo que a taxa de condomínio pode levar o bem de família à hasta pública.

Estabelece-se, assim, uma hierarquia no sistema jurídico: a obrigação propter rem condominial prevalece sobre a proteção do bem de família, que tutela o direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal). Se a obrigação condominial supera a proteção constitucional da moradia, resulta incongruente sustentar que ela não possa superar uma garantia contratual bancária.

3. A alienação fiduciária de bens imóveis e a propriedade resolúvel

3.1 Estrutura da alienação fiduciária imobiliária

A alienação fiduciária de bens imóveis, disciplinada pela Lei nº 9.514/1997 e regulada subsidiariamente pelos artigos 1.361 a 1.368-A do Código Civil, opera mediante o desdobramento da posse e a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário. O devedor fiduciante mantém a posse direta e o direito real de aquisição (art. 1.368-B do Código Civil), enquanto o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta.

A Lei nº 13.043/2014 introduziu relevante modificação ao artigo 1.367 do Código Civil, estabelecendo que a propriedade fiduciária “não se equipara, para quaisquer efeitos, à propriedade plena” e sujeitando-a expressamente ao regime jurídico dos direitos reais de garantia. Essa alteração legislativa é frequentemente invocada pelos defensores da impossibilidade de penhora, mas, conforme se demonstrará, seu alcance é limitado à relação contratual entre as partes.

3.2 Os dispositivos legais invocados pelas instituições financeiras

Dois dispositivos constituem a base argumentativa da tese contrária à penhora: o artigo 27, parágrafo 8º, da Lei nº 9.514/1997, que estabelece que o credor fiduciário “responde pelos débitos” do imóvel “a partir da data em que vier a ser imitido na posse”; e o artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, que replica a mesma regra no âmbito codificado.

A interpretação sustentada pelas instituições financeiras é no sentido de que esses dispositivos criariam uma blindagem absoluta do imóvel contra quaisquer pretensões de terceiros enquanto vigente o contrato de alienação fiduciária. Contudo, conforme decidiu a maioria da 2ª Seção do STJ, essa interpretação padece de vício fundamental: confunde a disciplina da relação contratual interna, entre credor e devedor fiduciários, com a oponibilidade dessa relação a terceiros não contratantes.

3.3 O alcance limitado dos dispositivos: relação contratual interna versus terceiros

O Ministro Raul Araújo, em seu voto vencedor no REsp 2.100.103/PR, enfrentou essa questão com clareza:

As disposições legais transcritas, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam a relação jurídica entre os contratantes, mas evidentemente não alcançam nem se sobrepõem aos direitos de terceiros não contratantes, como é o caso de um condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.

Essa distinção é fundamental: os artigos 27, §8º, e 1.368-B regulam o acertamento de contas entre credor e devedor fiduciários determinam, por exemplo, a partir de quando o credor fiduciário passa a responder pessoalmente pelas despesas condominiais em caso de consolidação da propriedade. Mas não podem ser invocados para criar uma imunidade do imóvel perante o condomínio, que sequer participou da relação contratual de alienação fiduciária.

4. O julgamento da 2ª Seção do STJ: análise da decisão

4.1 A tese firmada

Em 12 de março de 2025, no julgamento conjunto dos REsps nº 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, a 2ª Seção do STJ firmou, por maioria de 5 votos a 4, a seguinte tese:

Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, desde que ocorra a prévia citação do credor fiduciário.

Os votos vencedores foram proferidos pelos Ministros Raul Araújo (relator designado para o acórdão), Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha. Restaram vencidos os Ministros Antonio Carlos Ferreira (relator originário), Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins.

4.2 Fundamentos do voto vencedor

O voto condutor do Ministro Raul Araújo estruturou-se em quatro pilares argumentativos.

a) O credor fiduciário como condômino. Ao firmar o contrato de alienação fiduciária, a instituição financeira torna-se titular da propriedade resolúvel do imóvel e, nessa qualidade, integra o condomínio edilício como condômina. A propriedade resolúvel, embora tenha escopo de garantia, não deixa de ser propriedade e o proprietário, independentemente da modalidade de propriedade que exerça, é condômino.

b) Impossibilidade de tratamento privilegiado do proprietário resolúvel. O Ministro Raul Araújo sustentou que o credor fiduciário, na condição de proprietário resolúvel, não pode ser “detentor de maiores direitos do que o proprietário comum”. Se o proprietário pleno responde com o próprio imóvel pelas dívidas condominiais, inclusive perdendo o bem de família, não há fundamento lógico ou jurídico para conferir imunidade ao proprietário resolúvel.

c) Vedação à oneração injusta dos demais condôminos. Conforme destacado no voto vencedor, se as despesas condominiais não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, “serão suportadas pelos outros condôminos, o que não é lógico, nem justo, nem correto”. Esse fundamento invoca o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e reconhece que a inadimplência condominial onera diretamente terceiros inocentes, os demais condôminos adimplentes.

d) Analogia com a Lei de Locações. O voto estabeleceu paralelo com o artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, que atribui ao locatário a obrigação de pagar as despesas ordinárias de condomínio. Essa disposição contratual, contudo, jamais foi interpretada como excludente da responsabilidade do locador-proprietário perante o condomínio. A mesma lógica se aplica à alienação fiduciária.

4.3 A condição: prévia citação e direito de sub-rogação

A decisão impôs uma condição fundamental: a prévia citação do credor fiduciário para integrar a execução condominial. Essa exigência processual assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o credor fiduciário: (i) tenha ciência da inadimplência condominial do devedor fiduciante; (ii) avalie a conveniência de quitar a dívida condominial para preservar sua garantia; e (iii) em caso de pagamento, sub-rogue-se nos direitos do condomínio para cobrar o devedor fiduciante em momento oportuno.

Esse mecanismo de sub-rogação é essencial para o equilíbrio do sistema, pois assegura que o credor fiduciário não sofra prejuízo patrimonial definitivo: ao pagar a dívida condominial, adquire o direito de regresso contra o devedor fiduciante, acrescido ao próprio crédito do financiamento imobiliário.

5. O Tema 886 e o modelo dual obrigação-responsabilidade

O julgamento da 2ª Seção não se deu em vácuo jurisprudencial. Ele se inseriu na evolução construída pelo Tema 886 do STJ (REsp 1.345.331/RS), de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fixou tese sobre a legitimidade passiva em ações de cobrança de taxas condominiais nos casos de promessa de compra e venda registrada ou não.

O Tema 886 introduziu no direito condominial brasileiro o modelo dual de análise, distinguindo obrigação e responsabilidade como institutos autônomos. Conforme esse modelo: a obrigação primária de pagamento das taxas condominiais recai sobre quem tem relação jurídica material com o imóvel, o possuidor direto, o promitente comprador; mas a responsabilidade patrimonial pode alcançar o imóvel independentemente de quem seja o obrigado principal.

A legitimidade, conforme fixado no Tema 886, é concorrente, e não excludente. Isso significa que o condomínio pode perseguir tanto o devedor pessoal quanto o próprio imóvel para satisfação do crédito condominial, sem que a responsabilidade de um exclua a do outro.

Aplicando-se essa mesma lógica à alienação fiduciária: a obrigação primária de pagamento das taxas condominiais é, sem dúvida, do devedor fiduciante. Mas a responsabilidade patrimonial alcança o imóvel, porque o credor fiduciário é proprietário resolúvel e mantém relação jurídica material com o bem. Daí a desnecessidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução, basta a intimação assegurando-lhe ciência e oportunidade de defesa.

6. A Súmula 478 do STJ e a extensão ao crédito fiduciário

A Súmula 478 do STJ, aprovada pela 2ª Seção em 13 de junho de 2012, estabelece que “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. O fundamento central dos precedentes que deram origem ao enunciado sumular reside na natureza propter rem do crédito condominial e na sua finalidade de conservação do bem.

Conforme demonstrado na doutrina que fundamentou a Súmula, “de nada adiantaria ao credor hipotecário receber um bem deteriorado em razão do inadimplemento de obrigação que tem por escopo garantir a própria incolumidade do bem objeto da garantia”. Esse raciocínio se aplica com igual força à alienação fiduciária: o credor fiduciário tem interesse direto na manutenção e conservação do imóvel que lhe serve de garantia.

A extensão da lógica da Súmula 478 à alienação fiduciária é não apenas lógica, mas inevitável. As modalidades de garantia são distintas, hipoteca e alienação fiduciária, mas a natureza da obrigação condominial é a mesma em ambos os casos. Se o crédito condominial prevalece sobre a garantia hipotecária, deve, pelos mesmos fundamentos, prevalecer sobre a garantia fiduciária.

Essa extensão já vinha sendo reconhecida por Tribunais estaduais antes mesmo da decisão da 2ª Seção, conforme demonstra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que afirmou: “o crédito condominial, por ostentar natureza propter rem, goza de preferência sobre o crédito garantido por alienação fiduciária ou hipotecária”.

7. Impacto socioeconômico da inadimplência condominial

7.1 Dimensão do problema

Os dados apresentados na audiência pública do STJ, realizada em 3 de junho de 2024, e compilados no relatório oficial, revelam a dimensão socioeconômica da controvérsia. A população condominial brasileira alcança 23,6 milhões de pessoas, distribuídas em milhares de condomínios edilícios. O faturamento anual em taxas condominiais é de aproximadamente R$ 46 bilhões, valor que equivale ao PIB de cinco estados brasileiros. A taxa média de inadimplência é de 11%, representando cerca de R$ 5 bilhões em créditos condominiais em risco.

7.2 A inefetividade da penhora dos direitos aquisitivos

Um dos dados mais significativos da audiência pública foi o reconhecimento, por ambos os lados do debate, de que a penhora exclusiva dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, solução preconizada pela 3ª Turma do STJ é ineficaz na prática. A penhora de direitos aquisitivos consiste na constrição da posição contratual do devedor num financiamento imobiliário, posição essa que envolve saldo devedor incerto, taxas de juros predefinidas, condições contratuais que o eventual arrematante não escolheu e cujo valor pode ser integralmente absorvido pelo saldo devedor do financiamento.

Na prática, as execuções condominiais que recaem exclusivamente sobre direitos aquisitivos ficam paralisadas por anos, sem que o condomínio obtenha a satisfação do crédito. Os arrematantes demonstram pouco ou nenhum interesse em adquirir uma posição de devedor num contrato de financiamento com condições predeterminadas. O resultado é a perpetuação da inadimplência e a transferência do ônus financeiro para os demais condôminos adimplentes.

7.3 O impacto sobre os condomínios de baixa renda

Dado particularmente relevante, apresentado pelo representante da Caixa Econômica Federal na audiência pública, é que 70% do crédito imobiliário da Caixa é direcionado a famílias com renda de até R$ 4.000. Isso significa que a maioria dos imóveis alienados fiduciariamente no Brasil pertence a empreendimentos de baixa renda, notadamente aqueles integrantes do programa Minha Casa Minha Vida.

São precisamente esses condomínios que mais sofrem com a inadimplência: as taxas condominiais são mais baixas, as margens são estreitas e a oneração dos condôminos adimplentes é proporcionalmente mais gravosa. A impossibilidade de penhora do imóvel, paradoxalmente, não protege a população de baixa renda, ao contrário, transfere para ela o custo da inadimplência alheia.

8. A audiência pública do STJ e os pontos de convergência

Em 3 de junho de 2024, por determinação do relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, o STJ realizou audiência pública sobre a controvérsia, ouvindo 10 expositores representantes de condomínios, instituições financeiras, incorporadoras, academia e órgãos reguladores. O relatório da audiência pública, distribuído aos ministros da 2ª Seção como subsídio para o julgamento, identificou pontos de convergência entre os dois lados do debate.

Ambos os lados reconheceram: (i) que a alienação fiduciária e o crédito condominial são institutos relevantes e merecem proteção; (ii) que a penhora exclusiva dos direitos aquisitivos é ineficaz na prática; (iii) que o devedor fiduciante é o obrigado principal pelo pagamento das taxas condominiais; (iv) que o credor fiduciário deve ser intimado dos atos constritivos processuais; e (v) que a decisão do STJ teria enorme impacto no mercado imobiliário e nos condomínios, especialmente os de baixa renda.

A existência desses pontos de convergência demonstra que a controvérsia não envolve uma contraposição absoluta de interesses, mas uma questão de calibragem: como proteger o crédito condominial sem desmantelar o sistema de garantias imobiliárias? A resposta encontrada pelo STJ, penhora com prévia citação e direito de sub-rogação, representa exatamente essa calibragem.

9. O Tema 1.266: perspectivas do recurso repetitivo

A decisão de março de 2025, embora de enorme relevância, não foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, não possuindo, portanto, eficácia vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O Tema 1.266 do STJ, que envolve os REsps nº 1.874.133 e 1.883.871, constitui o veículo processual por meio do qual a tese será submetida ao rito dos repetitivos, adquirindo força de precedente obrigatório para todo o território nacional.

A afetação dos recursos ao rito repetitivo ocorreu na sessão eletrônica da 2ª Seção iniciada em 12 de junho de 2024 e finalizada em 18 de junho de 2024. Não houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, o que permite que juízos e tribunais apliquem desde já o entendimento firmado pela 2ª Seção.

Há, contudo, possibilidade de modulação da tese quando do julgamento do repetitivo. Discute-se, por exemplo, a exigência de esgotamento prévio de outros meios de constrição antes da penhora do imóvel. Essa modulação, se adotada, reforçaria o caráter subsidiário da penhora do imóvel sem eliminar sua possibilidade, solução que equilibraria ainda mais os interesses em jogo.

10. Análise crítica dos contra-argumentos

10.1 O argumento do encarecimento do crédito

O principal argumento das instituições financeiras é que a admissão da penhora do imóvel alienado fiduciariamente encareceria o crédito imobiliário, na medida em que os agentes financeiros precificariam esse risco nas taxas de juros praticadas. Embora o argumento tenha apelo intuitivo, ele desconsidera que a inadimplência condominial também gera custos para o sistema financeiro: imóveis inseridos em condomínios inadimplentes se deterioram e perdem valor, comprometendo a própria garantia fiduciária. O credor fiduciário tem interesse econômico direto na adimplência condominial.

10.2 O argumento da jurisprudência consolidada

Sustenta-se que a jurisprudência do STJ estaria consolidada há duas décadas pela impossibilidade da penhora, e que eventual mudança configuraria violação à segurança jurídica. Contudo, a evolução jurisprudencial por meio de overruling fundamentado é mecanismo legítimo e previsto no sistema processual brasileiro (art. 927, §4º, CPC). A realidade fática mudou significativamente nas últimas décadas: a população condominial cresceu exponencialmente, o crédito imobiliário decuplicou e a inefetividade da penhora dos direitos aquisitivos restou demonstrada.

10.3 O argumento da literalidade dos dispositivos legais

A invocação dos artigos 27, §8º, da Lei 9.514/97 e 1.368-B do Código Civil como fundamento para a blindagem do imóvel incorre no equívoco hermenêutico de interpretar normas que disciplinam relações contratuais internas como se fossem oponíveis a terceiros não contratantes. Conforme decidido pela maioria da 2ª Seção, esses dispositivos regulam o acertamento entre credor e devedor fiduciários, não podem ser estendidos para criar imunidade perante o condomínio, que sequer participou da avença.

11. Conclusão

A análise empreendida neste trabalho permite concluir que a tese firmada pela 2ª Seção do STJ, admitindo a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débitos condominiais, mediante prévia citação do credor fiduciário, é juridicamente fundamentada, socialmente necessária e sistematicamente coerente com o ordenamento jurídico brasileiro.

Juridicamente, a natureza propter rem da obrigação condominial impõe que o imóvel responda pela dívida que ele mesmo gera, independentemente da modalidade de propriedade que sobre ele recaia. Os dispositivos legais que disciplinam a alienação fiduciária regulam a relação contratual entre credor e devedor fiduciários, sem alcançar terceiros não contratantes, como o condomínio.

Socialmente, a inadimplência condominial atinge 23,6 milhões de pessoas, compromete R$ 5 bilhões anuais em taxas condominiais e onera de forma injusta os condôminos adimplentes, especialmente nos condomínios de baixa renda, que representam a maioria dos financiamentos imobiliários do país. A penhora exclusiva dos direitos aquisitivos demonstrou-se ineficaz, conclusão reconhecida por ambos os lados do debate na audiência pública do STJ.

Sistematicamente, a decisão é coerente com a Súmula 478 do STJ, que reconhece a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário; com o Tema 886, que consagrou o modelo dual obrigação-responsabilidade e a legitimidade concorrente; e com a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990.

A condição imposta, prévia citação do credor fiduciário com direito de sub-rogação, assegura o equilíbrio entre a proteção do crédito condominial e a preservação da garantia fiduciária. O credor fiduciário não sofre prejuízo definitivo: pode quitar a dívida condominial e cobrar do devedor, somando esse crédito ao próprio financiamento.

O condomínio não pode ser refém de uma relação contratual da qual não participou.

O Tema 1.266, quando julgado sob o rito dos repetitivos, consolidará essa tese com eficácia vinculante nacional, proporcionando segurança jurídica tanto para os condomínios quanto para os agentes do mercado imobiliário.

Referências

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  2. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
  3. BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
  4. BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
  5. BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária.
  6. BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Altera dispositivos da alienação fiduciária.
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  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. REsp 1.929.926/SP. Julgado em 12/03/2025.
  9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. REsp 2.082.647/SP. Julgado em 12/03/2025.
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  12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. Tema 1.266. REsps 1.874.133 e 1.883.871. Afetação em 18/06/2024.
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  14. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 26, 22 de julho de 2025.
  15. BUZAID, Alfredo. Ação declaratória no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1986.
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Também publicado no Jusbrasil.